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Jurisprudência


STF Rcl 5023 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Reclamação. ADI nº 1.662/SP. Seqüestro. 1. O tema da ADI nº 1.662 girou apenas em torno dos precatórios judiciais. O reconhecimento da inconstitucionalidade de determinados dispositivos da instrução normativa do TST, que regularam o procedimento do seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito, é questão manifestamente diversa da suposta ilegalidade do seqüestro de verbas municipais determinado nos presentes autos. A tese de que o seqüestro determinado afrontou dispositivos constitucionais, portanto, não pode ser defendida mediante o ajuizamento da presente reclamação, sob o pretexto de desrespeito ao acórdão proferido na ADI 1.662, manifestamente distintos os temas tratados. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.10.2007.

Data do Julgamento : 11/10/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00039 EMENT VOL-02299-01 PP-00126
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.(A/S): GUSTAVO AZEVEDO RÔLA AGDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.39.00.009619-8) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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