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Jurisprudência


STF Rcl 5027 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO, POR INCABÍVEL. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de utilização da Reclamação com fundamento em usurpação de competência, em razão de não constar a autoridade no disposto no art. 102, inc. I, alíneas b e c, da Constituição da República. 2. Não-indicação da decisão que estaria a ser descumprida. Ausência de cabimento de Reclamação com fundamento em usurpação do que decidido em outra Reclamação em que não tenha sido parte o Reclamante. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Caráter abusivo na utilização desta via recursal e descumprimento do dever de lealdade das partes demandantes. Afronta direta aos arts. 14, inc. II e III, 17, inc. VII e 557, § 2º, do Código de Processo Civil 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00024 EMENT VOL-02290-02 PP-00242
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO RIBEIRO ADV.(A/S) : THÉLIO FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (PROCESSO Nº 001.2002.013.573-5) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ANTÔNIO MENDONÇA COUTINHO FILHO ADV.(A/S) : LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA
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