STF Rcl 5027 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO, POR INCABÍVEL. EX-PREFEITO.
PRERROGATIVA DE FORO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Impossibilidade de utilização da Reclamação com
fundamento em usurpação de competência, em razão de não constar a
autoridade no disposto no art. 102, inc. I, alíneas b e c, da
Constituição da República.
2. Não-indicação da decisão que
estaria a ser descumprida. Ausência de cabimento de Reclamação
com fundamento em usurpação do que decidido em outra Reclamação
em que não tenha sido parte o Reclamante.
3. Decisão agravada
mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Caráter abusivo na
utilização desta via recursal e descumprimento do dever de
lealdade das partes demandantes. Afronta direta aos arts. 14,
inc. II e III, 17, inc. VII e 557, § 2º, do Código de Processo
Civil
5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO, POR INCABÍVEL. EX-PREFEITO.
PRERROGATIVA DE FORO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Impossibilidade de utilização da Reclamação com
fundamento em usurpação de competência, em razão de não constar a
autoridade no disposto no art. 102, inc. I, alíneas b e c, da
Constituição da República.
2. Não-indicação da decisão que
estaria a ser descumprida. Ausência de cabimento de Reclamação
com fundamento em usurpação do que decidido em outra Reclamação
em que não tenha sido parte o Reclamante.
3. Decisão agravada
mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Caráter abusivo na
utilização desta via recursal e descumprimento do dever de
lealdade das partes demandantes. Afronta direta aos arts. 14,
inc. II e III, 17, inc. VII e 557, § 2º, do Código de Processo
Civil
5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na reclamação, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00024 EMENT VOL-02290-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO RIBEIRO
ADV.(A/S) : THÉLIO FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE (PROCESSO Nº 001.2002.013.573-5)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO MENDONÇA COUTINHO FILHO
ADV.(A/S) : LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA
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