STF Rcl 504 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. 2. Ação de funcionários públicos. 3. Acórdão
do STF que, ao prover recurso extraordinário do Distrito Federal,
deu pela improcedência da ação, determinando a inversão do ônus da
sucumbência; a sentença mantida pelo acórdão, condenara o réu a
pagar 10% sobre o valor da condenação. 4. Diante de dúvida do
Contador Judicial, eis que não ocorrera condenação da Fazenda
Pública, o magistrado determinou se calculassem os honorários
advocatícios a serem pagos pelos funcionários públicos sucumbentes,
à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Reclamação improcedente,
mantendo-se a solução conferida pelo magistrado de primeiro grau,
diante das circunstâncias do caso concreto
Ementa
- Reclamação. 2. Ação de funcionários públicos. 3. Acórdão
do STF que, ao prover recurso extraordinário do Distrito Federal,
deu pela improcedência da ação, determinando a inversão do ônus da
sucumbência; a sentença mantida pelo acórdão, condenara o réu a
pagar 10% sobre o valor da condenação. 4. Diante de dúvida do
Contador Judicial, eis que não ocorrera condenação da Fazenda
Pública, o magistrado determinou se calculassem os honorários
advocatícios a serem pagos pelos funcionários públicos sucumbentes,
à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Reclamação improcedente,
mantendo-se a solução conferida pelo magistrado de primeiro grau,
diante das circunstâncias do caso concretoDecisão
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, MANUTENÇÃO, DECISÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU,
DETERMINAÇÃO, FIXAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APRECIAÇÃO QUANTITATIVA,
PERCENTUAL, ATUALIZAÇÃO, VALOR, CAUSA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, CONDENAÇÃO,
FAZENDA PÚBLICA, CONFORMIDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, (CPC).
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ACOLHIMENTO, RECLAMAÇÃO, CASSAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL,
ORIGEM, DETERMINAÇÃO, HONORÁRIOS, PERCENTUAL, VALOR, CAUSA, ATUALIZAÇÃO,
RESULTADO, SUBSTITUIÇÃO, ARBITRAMENTO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO,
ANTERIORIDADE, (STF), FIXAÇÃO, VERBA HONORÁRIA, DIVERSIDADE, ARTIGO,
(CPC).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-L
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 PAR-00003 PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Marco Aurélio,
Celso de Mello e Moreira Alves.
Resultado: improcedente.
Número de páginas: (15). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 20/05/04, (SVF).
Alteração: 24/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
02/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00017 EMENT VOL-02124-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : MARIA DA CONCEIÇÃO AYRES CERNICCHIARO
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL
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