STF Rcl 5042 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública.
Cargo público. Concurso público de Admissão ao Estágio de
Adaptação à Graduação de Sargentos. Inscrição de candidato.
Garantia em igualdade de condições dos demais, quanto às fases
subseqüentes e matrícula no curso, em caso de aprovação. Decisão
liminar não compreendida pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Ofensa
à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência.
Reclamação inviável. Seguimento negado. Agravo improvido.
Precedentes. Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4,
a antecipação de tutela que garante a inscrição de candidato em
concurso público, ainda que da aprovação lhe resultem vantagens
financeiras.
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública.
Cargo público. Concurso público de Admissão ao Estágio de
Adaptação à Graduação de Sargentos. Inscrição de candidato.
Garantia em igualdade de condições dos demais, quanto às fases
subseqüentes e matrícula no curso, em caso de aprovação. Decisão
liminar não compreendida pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Ofensa
à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência.
Reclamação inviável. Seguimento negado. Agravo improvido.
Precedentes. Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4,
a antecipação de tutela que garante a inscrição de candidato em
concurso público, ainda que da aprovação lhe resultem vantagens
financeiras.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente os
Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27.11.2008.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00187
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
GUARATINGUETÁ (PROCESSO Nº 2006.61.18.001553-1)
INTDO.(A/S): SONIA FRANCISCA DA SILVA CRAVEIRO
ADV.(A/S): MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA
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