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Jurisprudência


STF Rcl 5064 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 90.216, PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, NOS AUTOS DO HC 2007.04.00.003907-5/PR. PROCEDÊNCIA. 1. Ao julgar o habeas corpus 90216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem internados pelo prazo necessário à recuperação da saúde, às suas próprias expensas, sob a supervisão de médico de sua confiança e sob vigilância policial externa. Vencido, no ponto, o Min. Relator, que concedia aos pacientes prisão domiciliar. 2. A decisão reclamada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu prisão domiciliar às mesmas pessoas que figuraram como pacientes no HC 90216. 3. Constitui afronta à decisão do STF o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reexaminado os fundamentos jurídicos da prisão preventiva e concedido aos pacientes o direito de permanecerem em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal. Alegado fato novo que não constou do voto condutor do acórdão proferido por aquele Tribunal Regional Federal. 4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do HC 2007.04.00.003907-5/PR, e para restabelecer a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, como tal proferida no julgamento do HC 90.216, ficando entendido que: a prisão cautelar está mantida; os presos podem continuar a receber alimentação especial e tratamento clínico no sistema prisional, tão-logo se restabeleçam do tratamento hospitalar a que estejam sendo submetidos; cumprirá sempre ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba dirimir eventuais controvérsias entre o médico particular e os médicos-peritos judiciais, decidindo o que melhor convier aos presos ao término da internação.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a reclamação, e do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, julgando-a procedente e concedendo habeas corpus de ofício, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelos interessados, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 07.05.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 10.05.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-02 PP-00189
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECLTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HABEAS CORPUS Nº 2007.04.00.003907-5) INTDO.(A/S) : ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN INTDO.(A/S) : ROLANDO ROZENBLUM ELPERN ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)
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