STF Rcl 5064 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 90.216, PELO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
NOS AUTOS DO HC 2007.04.00.003907-5/PR. PROCEDÊNCIA.
1. Ao
julgar o habeas corpus 90216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto
de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para
assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar
hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem
internados pelo prazo necessário à recuperação da saúde, às suas
próprias expensas, sob a supervisão de médico de sua confiança e
sob vigilância policial externa. Vencido, no ponto, o Min.
Relator, que concedia aos pacientes prisão domiciliar.
2. A
decisão reclamada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
concedeu prisão domiciliar às mesmas pessoas que figuraram como
pacientes no HC 90216.
3. Constitui afronta à decisão do STF o
fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reexaminado os fundamentos jurídicos da prisão preventiva e
concedido aos pacientes o direito de permanecerem em prisão
domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória,
com base nos mesmos argumentos que já haviam sido rechaçados pelo
Supremo Tribunal Federal. Alegado fato novo que não constou do
voto condutor do acórdão proferido por aquele Tribunal Regional
Federal.
4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos
do HC 2007.04.00.003907-5/PR, e para restabelecer a decisão da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, como tal proferida no
julgamento do HC 90.216, ficando entendido que: a prisão cautelar
está mantida; os presos podem continuar a receber alimentação
especial e tratamento clínico no sistema prisional, tão-logo se
restabeleçam do tratamento hospitalar a que estejam sendo
submetidos; cumprirá sempre ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba dirimir eventuais controvérsias entre o
médico particular e os médicos-peritos judiciais, decidindo o que
melhor convier aos presos ao término da internação.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 90.216, PELO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
NOS AUTOS DO HC 2007.04.00.003907-5/PR. PROCEDÊNCIA.
1. Ao
julgar o habeas corpus 90216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto
de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para
assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar
hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem
internados pelo prazo necessário à recuperação da saúde, às suas
próprias expensas, sob a supervisão de médico de sua confiança e
sob vigilância policial externa. Vencido, no ponto, o Min.
Relator, que concedia aos pacientes prisão domiciliar.
2. A
decisão reclamada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
concedeu prisão domiciliar às mesmas pessoas que figuraram como
pacientes no HC 90216.
3. Constitui afronta à decisão do STF o
fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver
reexaminado os fundamentos jurídicos da prisão preventiva e
concedido aos pacientes o direito de permanecerem em prisão
domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória,
com base nos mesmos argumentos que já haviam sido rechaçados pelo
Supremo Tribunal Federal. Alegado fato novo que não constou do
voto condutor do acórdão proferido por aquele Tribunal Regional
Federal.
4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos
do HC 2007.04.00.003907-5/PR, e para restabelecer a decisão da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, como tal proferida no
julgamento do HC 90.216, ficando entendido que: a prisão cautelar
está mantida; os presos podem continuar a receber alimentação
especial e tratamento clínico no sistema prisional, tão-logo se
restabeleçam do tratamento hospitalar a que estejam sendo
submetidos; cumprirá sempre ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba dirimir eventuais controvérsias entre o
médico particular e os médicos-peritos judiciais, decidindo o que
melhor convier aos presos ao término da internação.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau
(Relator), que julgava improcedente a reclamação, e do voto do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, julgando-a procedente e
concedendo habeas corpus de ofício, nos termos de seu voto, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pelo Ministério Público
Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza e, pelos interessados, o Dr. Antônio Carlos
de Almeida Castro. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 07.05.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a
reclamação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e
Marco Aurélio. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 10.05.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-02 PP-00189
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
(HABEAS CORPUS Nº 2007.04.00.003907-5)
INTDO.(A/S) : ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN
INTDO.(A/S) : ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)
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