STF Rcl 509 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada
formada na sua pendência.
Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da
decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal,
a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o
eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário
à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência
da reclamação.
II. Reclamação: improcedência.
Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não
afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no
processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre
o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal
Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente
nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.
Ementa
I. Reclamação: subsistência à coisa julgada
formada na sua pendência.
Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da
decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal,
a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o
eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário
à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência
da reclamação.
II. Reclamação: improcedência.
Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não
afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no
processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre
o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal
Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente
nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e julgou improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.12.99.
Data do Julgamento
:
17/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : ALBERTO MACHADO E OUTROS
ADV. : REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GODIM E OUTROS
RECLDO. : JUIZ PRESIDENTE DA 10 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
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