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Jurisprudência


STF Rcl 509 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO

Ementa
I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e julgou improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.12.99.

Data do Julgamento : 17/12/1999
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECLTE. : ALBERTO MACHADO E OUTROS ADV. : REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GODIM E OUTROS RECLDO. : JUIZ PRESIDENTE DA 10 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
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