STF Rcl 5096 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA - PROCESSO OBJETIVO - CONFLITO DE LEI ESTADUAL COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conflito de lei estadual disciplinadora
da atribuição normativa para legislar sobre exercício
profissional resolve-se considerada a Constituição Federal, pouco
importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado
no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da
Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a
atuação municipal.
RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO - AVOCAÇÃO DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA. Surge irrelevante
avocar o processo quando, estabelecida a competência do Supremo,
nota-se a carência da ação proposta na origem ante a
ilegitimidade da parte ativa.
Ementa
COMPETÊNCIA - PROCESSO OBJETIVO - CONFLITO DE LEI ESTADUAL COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conflito de lei estadual disciplinadora
da atribuição normativa para legislar sobre exercício
profissional resolve-se considerada a Constituição Federal, pouco
importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado
no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da
Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a
atuação municipal.
RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO - AVOCAÇÃO DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA. Surge irrelevante
avocar o processo quando, estabelecida a competência do Supremo,
nota-se a carência da ação proposta na origem ante a
ilegitimidade da parte ativa.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, julgou procedente a reclamação. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20.05.2009.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00075 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p.196-204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 136.160.0/7)
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MÁRCIO GONÇALVES DELFINO
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