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Jurisprudência


STF Rcl 5096 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
COMPETÊNCIA - PROCESSO OBJETIVO - CONFLITO DE LEI ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a Constituição Federal, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal. RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO - AVOCAÇÃO DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA. Surge irrelevante avocar o processo quando, estabelecida a competência do Supremo, nota-se a carência da ação proposta na origem ante a ilegitimidade da parte ativa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20.05.2009.

Data do Julgamento : 20/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00075 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p.196-204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 136.160.0/7) INTDO.(A/S): SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): MÁRCIO GONÇALVES DELFINO
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