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Jurisprudência


STF Rcl 5146 MC-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ementa
Embargos de declaração em medida cautelar em reclamação. 2. Medida liminar indeferida. 3. Alegação de ocorrência de omissão na análise do fumus boni iuris. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Impossibilidade de que decisão monocrática tomada em juízo de cognição sumária adentre na análise de questão constitucional que já é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, com decisão cautelar já proferida para suspender a vigência dos dispositivos impugnados. 6. Competência do Plenário da Corte, a ser exercida no momento oportuno. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.

Data do Julgamento : 26/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00508
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): SIDNEY MORAIS LACERDA ADV.(A/S): ADRIANO SOARES BRANQUINHO EMBDO.(A/S): COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.438917-4/000)
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