STF Rcl 5146 MC-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: Embargos de declaração em medida cautelar em reclamação. 2.
Medida liminar indeferida. 3. Alegação de ocorrência de omissão
na análise do fumus boni iuris. 4. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 5. Impossibilidade de que decisão
monocrática tomada em juízo de cognição sumária adentre na
análise de questão constitucional que já é objeto de ação direta
de inconstitucionalidade, com decisão cautelar já proferida para
suspender a vigência dos dispositivos impugnados. 6. Competência
do Plenário da Corte, a ser exercida no momento oportuno. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em medida cautelar em reclamação. 2.
Medida liminar indeferida. 3. Alegação de ocorrência de omissão
na análise do fumus boni iuris. 4. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 5. Impossibilidade de que decisão
monocrática tomada em juízo de cognição sumária adentre na
análise de questão constitucional que já é objeto de ação direta
de inconstitucionalidade, com decisão cautelar já proferida para
suspender a vigência dos dispositivos impugnados. 6. Competência
do Plenário da Corte, a ser exercida no momento oportuno. 7.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa
(licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00508
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SIDNEY MORAIS LACERDA
ADV.(A/S): ADRIANO SOARES BRANQUINHO
EMBDO.(A/S): COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO,
DE PROVAS E TÍTULOS PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO
DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.438917-4/000)
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