STF Rcl 5150 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pelo Reclamante, alegando contradição na decisão monocrática que
negou seguimento à Reclamação ajuizada.
2. Com base no
princípio da fungibilidade, deve ser conhecido como agravo o
recurso interposto.
3. Irretocável é a decisão que negou
seguimento à reclamação, eis que ficou evidenciado o cumprimento
do julgado, não havendo a alegada contradição indicada nas razões
recursais.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, e como tal improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pelo Reclamante, alegando contradição na decisão monocrática que
negou seguimento à Reclamação ajuizada.
2. Com base no
princípio da fungibilidade, deve ser conhecido como agravo o
recurso interposto.
3. Irretocável é a decisão que negou
seguimento à reclamação, eis que ficou evidenciado o cumprimento
do julgado, não havendo a alegada contradição indicada nas razões
recursais.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, e como tal improvido.Decisão
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EDGAR NERY GERENE FERREIRA
ADV.(A/S): KARINA MORANDIM DOS SANTOS
EMBDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 577.832)
Mostrar discussão