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Jurisprudência


STF Rcl 5150 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, alegando contradição na decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação ajuizada. 2. Com base no princípio da fungibilidade, deve ser conhecido como agravo o recurso interposto. 3. Irretocável é a decisão que negou seguimento à reclamação, eis que ficou evidenciado o cumprimento do julgado, não havendo a alegada contradição indicada nas razões recursais. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, e como tal improvido.
Decisão
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00217
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): EDGAR NERY GERENE FERREIRA ADV.(A/S): KARINA MORANDIM DOS SANTOS EMBDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 577.832)
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