STF Rcl 5151 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO
EMENTA
Reclamação. Decisão proferida em sede de agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu o extraordinário.
Existência de decisões contraditórias, ambas com trânsito em
julgado, sendo que a proferida nesta Suprema Corte é
posterior.
1. Não cabe à autoridade executiva descumprir julgado
da Corte Suprema com apoio em interpretação sobre o alcance da
coisa julgada envolvendo decisões conflitantes.
2. A existência
de tema constitucional relevante deverá ser objeto, se o caso, de
atividade jurisdicional de iniciativa na União, não sendo
possível à autoridade impetrada desobedecer, sob qualquer
argumento, o comando emanado da Suprema Corte do país.
3.
Reclamação julgada procedente.
Ementa
EMENTA
Reclamação. Decisão proferida em sede de agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu o extraordinário.
Existência de decisões contraditórias, ambas com trânsito em
julgado, sendo que a proferida nesta Suprema Corte é
posterior.
1. Não cabe à autoridade executiva descumprir julgado
da Corte Suprema com apoio em interpretação sobre o alcance da
coisa julgada envolvendo decisões conflitantes.
2. A existência
de tema constitucional relevante deverá ser objeto, se o caso, de
atividade jurisdicional de iniciativa na União, não sendo
possível à autoridade impetrada desobedecer, sob qualquer
argumento, o comando emanado da Suprema Corte do país.
3.
Reclamação julgada procedente.Decisão
A Turma julgou procedente o pedido formulado na
inicial da reclamação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª
Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00509 RTJ VOL-00205-01 PP-00143 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 234-243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S): GALDINO SILOS DE MELO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA (PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS Nº 10675.003446-19, 10675.001558/2006-27 E
10675.001559/2006-71)
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL
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