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Jurisprudência


STF Rcl 5151 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Reclamação. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o extraordinário. Existência de decisões contraditórias, ambas com trânsito em julgado, sendo que a proferida nesta Suprema Corte é posterior. 1. Não cabe à autoridade executiva descumprir julgado da Corte Suprema com apoio em interpretação sobre o alcance da coisa julgada envolvendo decisões conflitantes. 2. A existência de tema constitucional relevante deverá ser objeto, se o caso, de atividade jurisdicional de iniciativa na União, não sendo possível à autoridade impetrada desobedecer, sob qualquer argumento, o comando emanado da Suprema Corte do país. 3. Reclamação julgada procedente.
Decisão
A Turma julgou procedente o pedido formulado na inicial da reclamação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.02.2008.

Data do Julgamento : 12/02/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00509 RTJ VOL-00205-01 PP-00143 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 234-243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECLTE.(S): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S): GALDINO SILOS DE MELO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 10675.003446-19, 10675.001558/2006-27 E 10675.001559/2006-71) INTDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL
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