STF Rcl 5158 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os membros da Corte. Inconstitucionalidade reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.566. Jurisprudência
assente a respeito da incidência do art. 102 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Elegibilidade restrita aos juízes mais
antigos em número correspondente aos três cargos de direção.
Pleito realizado em desacordo com tais decisões. Eleição de
magistrado não elegível para o cargo de Corregedor-Geral de
tribunal. Inadmissibilidade. Afronta patente à autoridade da
decisão do Supremo. Liminar concedida em reclamação. Aparenta
ofender a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 3.566, a eleição de membro não elegível de
tribunal para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.
Ementa
MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os membros da Corte. Inconstitucionalidade reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.566. Jurisprudência
assente a respeito da incidência do art. 102 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Elegibilidade restrita aos juízes mais
antigos em número correspondente aos três cargos de direção.
Pleito realizado em desacordo com tais decisões. Eleição de
magistrado não elegível para o cargo de Corregedor-Geral de
tribunal. Inadmissibilidade. Afronta patente à autoridade da
decisão do Supremo. Liminar concedida em reclamação. Aparenta
ofender a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 3.566, a eleição de membro não elegível de
tribunal para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar,
nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 28.06.2007.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-02 PP-00377 RTJ VOL-00205-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECLTE.(S) : SUZANA DE CAMARGO GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
INTDO.(A/S) : OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR
Mostrar discussão