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Jurisprudência


STF Rcl 5161 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7, V, DA LEI 8.906/94. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA. I - É garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. II - Ofende a autoridade das decisões desta Suprema Corte a negativa de transferência de advogado para Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, para a prisão domiciliar. III - Reclamação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), Celso de Mello e Menezes Direito. Procurador-Geral da República o Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho ante a ausência ocasional do titular. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.

Data do Julgamento : 17/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00114 RTJ VOL-00204-01 PP-00243 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 518-524
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECLTE.(S): JACONIAS SHCNEIDER DE SOUZA OU JACONIAS SCHNEIDER DE SOUZA ADV.(A/S): HOMERO JUNGER MAFRA RECLDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HABEAS CORPUS Nº 100070001324)
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