STF Rcl 5163 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública.
Servidor público. Vencimentos. Conversão monetária de cruzeiro
real em URV. Diferença. Incorporação determinada. Direito
reconhecido. Jurisprudência do Supremo. Ofensa à autoridade da
liminar concedida na ADC n° 4. Não ocorrência. Reclamação
inviável. Segmento negado. Agravo improvido. Não se admite
reclamação contra decisão que está em consonância com assentada
jurisprudência da Corte.
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão contra a Fazenda Pública.
Servidor público. Vencimentos. Conversão monetária de cruzeiro
real em URV. Diferença. Incorporação determinada. Direito
reconhecido. Jurisprudência do Supremo. Ofensa à autoridade da
liminar concedida na ADC n° 4. Não ocorrência. Reclamação
inviável. Segmento negado. Agravo improvido. Não se admite
reclamação contra decisão que está em consonância com assentada
jurisprudência da Corte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
27.11.2008.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 2006.0003.5637-9)
INTDO.(A/S): MARIA DO CARMO MOREIRA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FELIPE MELO ABELLEIRA
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