STF Rcl 5192 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA
Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida
para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado
descumprimento.
1. A sala onde determinada a prisão do
reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta
Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do
conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº
90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento.
2. Avaliados todos
os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela
Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido
em sala pertencente às dependências de Comando das Forças
Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão
recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades
adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de
violação do julgado desta Suprema Corte.
3. Reclamação
improcedente.
Ementa
EMENTA
Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida
para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado
descumprimento.
1. A sala onde determinada a prisão do
reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta
Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do
conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº
90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento.
2. Avaliados todos
os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela
Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido
em sala pertencente às dependências de Comando das Forças
Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão
recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades
adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de
violação do julgado desta Suprema Corte.
3. Reclamação
improcedente.Decisão
Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, que julgava
improcedente a reclamação, pediu vista do processo o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 25.09.2007.
Decisão: A Turma julgou improcedente o pedido formulado na impetração.
Unânime. 1ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00513 RTJ VOL-00205-02 PP-00719 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 499-513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
ADV.(A/S): ADILSOM BATISTA NASCIMENTO
RECLDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO FORO DISTRITAL
DE ARUJÁ - COMARCA DE SANTA ISABEL (PROC Nº 584/2006)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00007 INC-00005
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
Observação
:
- Acórdão citado: Rcl 4535.
- Veja HC 90707.
Número de páginas: 18
Análise: 23/05/2008, FMN.
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