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Jurisprudência


STF Rcl 5192 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado descumprimento. 1. A sala onde determinada a prisão do reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº 90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento. 2. Avaliados todos os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de Comando das Forças Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de violação do julgado desta Suprema Corte. 3. Reclamação improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, que julgava improcedente a reclamação, pediu vista do processo o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 25.09.2007. Decisão: A Turma julgou improcedente o pedido formulado na impetração. Unânime. 1ª Turma, 26.02.2008.

Data do Julgamento : 26/02/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00513 RTJ VOL-00205-02 PP-00719 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 499-513
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECLTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO ADV.(A/S): ADILSOM BATISTA NASCIMENTO RECLDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO FORO DISTRITAL DE ARUJÁ - COMARCA DE SANTA ISABEL (PROC Nº 584/2006) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00005 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação : - Acórdão citado: Rcl 4535. - Veja HC 90707. Número de páginas: 18 Análise: 23/05/2008, FMN.
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