STF Rcl 5209 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA
OFENSA AO DECIDIDO NA ADI 2.151-MC/MG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A cassação da decisão reclamada importaria a
manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que denegou a segurança pretendida. Portanto, a cassação
da decisão reclamada não levaria à abrangência da tutela
pleiteada.
II - A ADI 2.151-MC/MG apenas suspendeu a eficácia do
dispositivo da legislação estadual por entender que a
competência privativa para legislar sobre o tema é da União. Não
houve decisão sobre a constitucionalidade material do
dispositivo.
III - A via eleita não é apropriada para a tutela
pretendida. Almeja-se que a reclamante seja mantida no cargo de
titular de cartório até eventual julgamento de recurso
extraordinário que seria interposto contra a decisão
reclamada
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA
OFENSA AO DECIDIDO NA ADI 2.151-MC/MG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO DE
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A cassação da decisão reclamada importaria a
manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que denegou a segurança pretendida. Portanto, a cassação
da decisão reclamada não levaria à abrangência da tutela
pleiteada.
II - A ADI 2.151-MC/MG apenas suspendeu a eficácia do
dispositivo da legislação estadual por entender que a
competência privativa para legislar sobre o tema é da União. Não
houve decisão sobre a constitucionalidade material do
dispositivo.
III - A via eleita não é apropriada para a tutela
pretendida. Almeja-se que a reclamante seja mantida no cargo de
titular de cartório até eventual julgamento de recurso
extraordinário que seria interposto contra a decisão
reclamada
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00161
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLÁUDIA MARIA FREITAS DELLI ZOTTI
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MEDIDA CAUTELAR Nº 5.900
- MG)
INTDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): NÍVEA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
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