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Jurisprudência


STF Rcl 5209 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NA ADI 2.151-MC/MG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A cassação da decisão reclamada importaria a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a segurança pretendida. Portanto, a cassação da decisão reclamada não levaria à abrangência da tutela pleiteada. II - A ADI 2.151-MC/MG apenas suspendeu a eficácia do dispositivo da legislação estadual por entender que a competência privativa para legislar sobre o tema é da União. Não houve decisão sobre a constitucionalidade material do dispositivo. III - A via eleita não é apropriada para a tutela pretendida. Almeja-se que a reclamante seja mantida no cargo de titular de cartório até eventual julgamento de recurso extraordinário que seria interposto contra a decisão reclamada IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.06.2008.

Data do Julgamento : 26/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00161
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CLÁUDIA MARIA FREITAS DELLI ZOTTI ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MEDIDA CAUTELAR Nº 5.900 - MG) INTDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S): NÍVEA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
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