STF Rcl 5212 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADVOGADO: PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Embargos de Declaração, para além do caráter
infringente, com deliberada força extrapolativa. Pretende-se, na
verdade, o julgamento de matéria nova.
2. A Reclamação
limitou-se a tratar do direito do Reclamante - advogado -, ainda
antes de sentença transitada em julgado, de usufruir de prisão
domiciliar, em razão da ausência de sala especial, nos termos do
inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/94, cuja constitucionalidade
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127.
3. Não se cuidou, na
Reclamação, de qualquer determinação - obrigação de fazer - do
Estado de São Paulo - ou de outro órgão - de construir sala de
Estado-Maior ou designar tal ou qual local apropriado
substituto.
4. Também não tratou a Reclamação da possibilidade
de instalação da denominada 'sala de Estado-Maior',
preservando-se a mesma caracterização, em ambiente e local
destinados à Polícia Judiciária Civil.
5. Embargos não
conhecidos.
Ementa
RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADVOGADO: PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR OU PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Embargos de Declaração, para além do caráter
infringente, com deliberada força extrapolativa. Pretende-se, na
verdade, o julgamento de matéria nova.
2. A Reclamação
limitou-se a tratar do direito do Reclamante - advogado -, ainda
antes de sentença transitada em julgado, de usufruir de prisão
domiciliar, em razão da ausência de sala especial, nos termos do
inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/94, cuja constitucionalidade
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127.
3. Não se cuidou, na
Reclamação, de qualquer determinação - obrigação de fazer - do
Estado de São Paulo - ou de outro órgão - de construir sala de
Estado-Maior ou designar tal ou qual local apropriado
substituto.
4. Também não tratou a Reclamação da possibilidade
de instalação da denominada 'sala de Estado-Maior',
preservando-se a mesma caracterização, em ambiente e local
destinados à Polícia Judiciária Civil.
5. Embargos não
conhecidos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00375
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
EMBDO.(A/S): ADRIANO JOSÉ ANTUNES
ADV.(A/S): ADRIANO JOSÉ ANTUNES
EMBDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
REGISTRO (PROCESSO Nº 495.01.2004.007228-1/000000-000)
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