STF Rcl 5212 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AFRONTA AO DECIDIDO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.127, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do
art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim
reconhecidas pela OAB".
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a
prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade
sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V,
da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença
penal condenatória. Precedentes.
3. Reclamação julgada
procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AFRONTA AO DECIDIDO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.127, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do
art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão "assim
reconhecidas pela OAB".
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a
prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade
sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V,
da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença
penal condenatória. Precedentes.
3. Reclamação julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente e concedia habeas corpus de ofício. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes
Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008.
Data do Julgamento
:
27/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00054 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 243-253
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ADRIANO JOSÉ ANTUNES
ADV.(A/S): ADRIANO JOSÉ ANTUNES
RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
REGISTRO (PROCESSO Nº 495.01.2004.007228-1/000000-000)
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