STF Rcl 5215 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A
ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS
FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A
associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados,
como representante processual. Para fazê-lo, necessita de
autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o
Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode
ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo
procuração de cada um dos filiados.
2. O caso dos autos
retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de
alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em
autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é
inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização
genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica,
dada pela Assembléia Geral dos filiados.
3. Quanto ao mérito,
na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art.
453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público
aposentado por empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou
inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática
ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de
contribuição proporcional.
4. A recorrente pretende
representar filiados que não são empregados de empresas estatais.
Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se
aposentaram por tempo de contribuição proporcional.
5. Há, no
caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para
postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado,
identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões
nas ADIs 1.721 e 1.770.
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A
ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS
FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A
associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados,
como representante processual. Para fazê-lo, necessita de
autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o
Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode
ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo
procuração de cada um dos filiados.
2. O caso dos autos
retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de
alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em
autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é
inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização
genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica,
dada pela Assembléia Geral dos filiados.
3. Quanto ao mérito,
na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art.
453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público
aposentado por empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou
inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática
ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de
contribuição proporcional.
4. A recorrente pretende
representar filiados que não são empregados de empresas estatais.
Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se
aposentaram por tempo de contribuição proporcional.
5. Há, no
caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para
postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado,
identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões
nas ADIs 1.721 e 1.770.
6. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente),
em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15.04.2009.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00452 RTJ VOL-00210-02 PP-00663 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 157-163
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DAS FACULDADES DE TECNOLOGIA DO
CEETEPS - ADFATEC
ADV.(A/S): APARECIDO INÁCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
AGDO.(A/S): CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA"
ADV.(A/S): ANA MARIA FALCONE
AGDO.(A/S): DIRETOR SUPERINTENDENTE DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA"
AGDO.(A/S): SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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