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Jurisprudência


STF Rcl 522 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação contra decisão de Tribunal estadual que subordinou a execução de mandado de segurança ao trânsito em julgado da decisão concessiva, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF e no art. 5º da Lei nº 4.348-64. Não invade, essa decisão, a competência conferida, pelo art. 4º da mesma Lei nº 4.348, à Presidência do Supremo Tribunal, que não lhe transfere a atribuição de conduzir, originariamente, a execução de julgados da competência de outros Tribunais, tampouco a autoriza a ingerir-se na oportunidade de sua execução (se imediata ou dependente do trânsito em julgado). Reclamação julgada improcedente, por maioria de votos.
Decisão
Por maioria de votos. o Tribunal julgou improcedente a reclamação, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente, nos termos do voto que proferiu. Falou pelo reclamente o Dr. Mauro Ferraz Lopes. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República. Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Penário, 23.03.1995.

Data do Julgamento : 23/03/1995
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45530 EMENT VOL-01883-01 PP-00080
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECLTE. : SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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