STF Rcl 5248 MC-AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Competência. Reclamação
trabalhista. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. ADI nº 3.395/DF.
1. Nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os
reclamantes afirmam que as contratações pela administração
pública ocorreram sem a realização de concurso público, em
manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II,
da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o
recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não
foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de contribuições
previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio
na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que
foi decidido na ADI nº 3.395-6/DF, restrita aos servidores
estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa
dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do
Trabalho. Ausente, assim, o fumus boni iuris.
2. O periculum in
mora também não está caracterizado, sendo certo que o
processamento das ações, por si só, não demonstra o perigo de
dano. Não há notícia nos autos de que haja determinação de
levantamento de dinheiro relativo ao direito reclamado. O
posicionamento definitivo acerca da questão, contudo, somente
ocorrerá no julgamento do mérito da reclamação, limitado o
presente regimental aos requisitos da medida liminar.
3. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Competência. Reclamação
trabalhista. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. ADI nº 3.395/DF.
1. Nas petições iniciais das reclamações trabalhistas os
reclamantes afirmam que as contratações pela administração
pública ocorreram sem a realização de concurso público, em
manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II,
da Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o
recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não
foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de contribuições
previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio
na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que
foi decidido na ADI nº 3.395-6/DF, restrita aos servidores
estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa
dos servidores públicos, mantida a competência da Justiça do
Trabalho. Ausente, assim, o fumus boni iuris.
2. O periculum in
mora também não está caracterizado, sendo certo que o
processamento das ações, por si só, não demonstra o perigo de
dano. Não há notícia nos autos de que haja determinação de
levantamento de dinheiro relativo ao direito reclamado. O
posicionamento definitivo acerca da questão, contudo, somente
ocorrerá no julgamento do mérito da reclamação, limitado o
presente regimental aos requisitos da medida liminar.
3. Agravo
regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello
(art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTARÉM
ADV.(A/S): ELIZABETE ALVES UCHOA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
(PROCESSOS NºS 00414200710908005; 00441200710908008 E
004122007109008006)
INTDO.(A/S): LIANE RODRIGUES PANTOJA
ADV.(A/S): SÍLVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO
INTDO.(A/S): AURINO ALVES PEREIRA
INTDO.(A/S): CELIA MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA
ADV.(A/S): RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE
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