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Jurisprudência


STF Rcl 526 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. - Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. - Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.

Data do Julgamento : 11/11/1996
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECLTE.: CAMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA ADV.: JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO RECLDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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