STF Rcl 526 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta
Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por
ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte
por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que
o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade.
Competência do Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.
Ementa
- Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta
Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por
ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte
por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que
o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade.
Competência do Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.
Data do Julgamento
:
11/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE.: CAMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
ADV.: JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO
RECLDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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