STF Rcl 529 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECLAMAÇÃO: S.T.J., HC
2.295-SP e RHC 3.277-SP.
I. - O S.T.J., julgando o RHC 3.277-SP, decidiu que o réu
não tinha o direito de apelar em liberdade. Posteriormente, julgando
o HC 2.295-SP, decidiu em sentido contrário. Esta última decisão
usurpou competência do Supremo Tribunal Federal, dado que a primeira
decisão somente poderia ser modificada em recurso extraordinário ou
em "habeas corpus" originário, ambos da competência da Corte Suprema.
II. - Reclamação julgada procedente, cassado o acórdão
proferido no HC 2.295-SP, avocando-se o julgamento deste pelo STF.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECLAMAÇÃO: S.T.J., HC
2.295-SP e RHC 3.277-SP.
I. - O S.T.J., julgando o RHC 3.277-SP, decidiu que o réu
não tinha o direito de apelar em liberdade. Posteriormente, julgando
o HC 2.295-SP, decidiu em sentido contrário. Esta última decisão
usurpou competência do Supremo Tribunal Federal, dado que a primeira
decisão somente poderia ser modificada em recurso extraordinário ou
em "habeas corpus" originário, ambos da competência da Corte Suprema.
II. - Reclamação julgada procedente, cassado o acórdão
proferido no HC 2.295-SP, avocando-se o julgamento deste pelo STF.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, cassou o acórdão reclamado e avocou o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão denegatória do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vencidos os
Ministros Ilmar Galvão, Octávio Gallotti e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente, Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, ocasionalmente, os Ministro Francisco Rezek e Marco Aurélio. Procurador-Geral
da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, ante a ausência ocasional do tirular. Plenário, 24.04.96.
Data do Julgamento
:
24/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1996 PP-19826 EMENT VOL-01831-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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