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Jurisprudência


STF Rcl 5296 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Decisão de turma recursal de juizado especial. Pedido de liminar em habeas corpus. Competência do Tribunal de Justiça. Decisão do Supremo nesse sentido. Afronta à autoridade dessa decisão. Caracterização. Desembargador relator que abre vista ao Ministério Público para opinar sobre a competência já reconhecida. Reclamação julgada procedente. Afronta a autoridade da decisão do Supremo que reconheceu competência do Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus, o despacho do desembargador relator que, sem apreciar pedido de liminar, dá vista dos autos ao Ministério Público para opinar sobre a competência já reconhecida.
Decisão
Julgada procedente a reclamação. Decisão Unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.

Data do Julgamento : 26/02/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00531 RTJ VOL-00204-01 PP-00247 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 168-172
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECLTE.(S): ADEMIR SOUZA E SILVA ADV.(A/S): ADEMIR SOUZA E SILVA RECLDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HABEAS CORPUS Nº 1.092.581.3/1-00)
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