STF Rcl 5296 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Decisão de turma
recursal de juizado especial. Pedido de liminar em habeas corpus.
Competência do Tribunal de Justiça. Decisão do Supremo nesse
sentido. Afronta à autoridade dessa decisão. Caracterização.
Desembargador relator que abre vista ao Ministério Público para
opinar sobre a competência já reconhecida. Reclamação julgada
procedente. Afronta a autoridade da decisão do Supremo que
reconheceu competência do Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus, o despacho do desembargador relator que, sem apreciar
pedido de liminar, dá vista dos autos ao Ministério Público para
opinar sobre a competência já reconhecida.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Decisão de turma
recursal de juizado especial. Pedido de liminar em habeas corpus.
Competência do Tribunal de Justiça. Decisão do Supremo nesse
sentido. Afronta à autoridade dessa decisão. Caracterização.
Desembargador relator que abre vista ao Ministério Público para
opinar sobre a competência já reconhecida. Reclamação julgada
procedente. Afronta a autoridade da decisão do Supremo que
reconheceu competência do Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus, o despacho do desembargador relator que, sem apreciar
pedido de liminar, dá vista dos autos ao Ministério Público para
opinar sobre a competência já reconhecida.Decisão
Julgada procedente a reclamação. Decisão Unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00531 RTJ VOL-00204-01 PP-00247 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 168-172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ADEMIR SOUZA E SILVA
ADV.(A/S): ADEMIR SOUZA E SILVA
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HABEAS
CORPUS Nº 1.092.581.3/1-00)
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