STF Rcl 5310 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A
BUSCA E A APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
1. No julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668/DF,
entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiu-se
pela suspensão do inc. XV do art. 19 da Lei n. 9.472/97, que
dispunha sobre a competência do órgão regulador para "realizar
busca e apreensão de bens".
2. Decisão reclamada que determinou
o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina
fundamentada no exercício do regular poder de polícia.
3. Ao
tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei n.
10.871/2004, na redação da Lei n. 11.292/2006, que prevê aos
ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as
prerrogativas de apreensão de bens e produtos.
4. Ausência de
descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF.
5. Reclamação: via
inadequada para o controle de constitucionalidade.
6.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A
BUSCA E A APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
1. No julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668/DF,
entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiu-se
pela suspensão do inc. XV do art. 19 da Lei n. 9.472/97, que
dispunha sobre a competência do órgão regulador para "realizar
busca e apreensão de bens".
2. Decisão reclamada que determinou
o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina
fundamentada no exercício do regular poder de polícia.
3. Ao
tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei n.
10.871/2004, na redação da Lei n. 11.292/2006, que prevê aos
ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as
prerrogativas de apreensão de bens e produtos.
4. Ausência de
descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF.
5. Reclamação: via
inadequada para o controle de constitucionalidade.
6.
Reclamação julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, julgou improcedente a reclamação. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os
Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 03.04.2008.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00454 RTJ VOL-00205-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): CLEBER GUARNIERI
ADV.(A/S): BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE MATO GROSSO (PROCESSO Nº 2007.36.00.006125-5)
INTDO.(A/S): GERENTE EXECUTIVO DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA ANATEL EM
MATO GROSSO
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