STF Rcl 532 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO
S.T.F. (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
COISA JULGADA.
1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação
anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, propusessem a
Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do
Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se
prescindiria de produção das provas neles exigidas e aqui não
apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem,
pleitear novo julgamento da mesma Reclamação, em face do
obstáculo da coisa julgada.
2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F.
Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO
S.T.F. (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
COISA JULGADA.
1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação
anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, propusessem a
Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do
Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se
prescindiria de produção das provas neles exigidas e aqui não
apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem,
pleitear novo julgamento da mesma Reclamação, em face do
obstáculo da coisa julgada.
2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F.
Decisão unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 01.08.96.
Data do Julgamento
:
01/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34541 EMENT VOL-01842-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CARLOS AFFONSO NERY DA ROCHA E OUTROS
ADV.: OTTO DE OLIVEIRA
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