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Jurisprudência


STF Rcl 5335 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento. Causa de índole subjetiva. Decisão desprovida de eficácia erga omnes. Vinculação restrita às partes. Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso extraordinário. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Inteligência do art. 102, I, "l", da CF. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitou os embargos. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008. Retificada a proclamação da decisão da assentada anterior para constar que o Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos como agravo regimental e a este negou provimento. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00130 RTJ VOL-00204-03 PP-01157
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO ADV.(A/S): JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS
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