STF Rcl 5381 / AM - AMAZONAS RECLAMAÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI
3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC
45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2.
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico
aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de
vínculo jurídico-administrativo entre contratante e
contratados.
3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental
prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.
1. No julgamento da ADI
3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC
45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2.
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei
amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico
aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de
vínculo jurídico-administrativo entre contratante e
contratados.
3. Procedência do pedido.
4. Agravo regimental
prejudicado.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação,
nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que a julgava improcedente. Ausentes, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Falou pelo reclamante,
Estado do Amazonas, o Dr. Raimundo Paulo dos Santos Neto.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00136 RTJ VOL-00209-03 PP-01084
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
RECLTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10859-2007-014-11-00-4)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
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