STF Rcl 5389 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE E
EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO-PARADIGMA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO POR ALEGADO DESRESPEITO A OUTRA
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE E
EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO-PARADIGMA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO POR ALEGADO DESRESPEITO A OUTRA
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na
reclamação, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00025 EMENT VOL-02304-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ CARLOS CAETANO
ADV.(A/S): ULYSSES EDUARDO CARVALHO D'OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BRASIL NOVO (PROCESSO Nº
2003.3.004550-4)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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