STF Rcl 543 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Suspensão de segurança: descabimento: liminar em
mandado de segurança de competência originaria de tribunal
superior, que não envolve questão constitucional.
A suspensão de segurança, obstando a eficacia imediata da
liminar ou da sentença concessiva, visa a impedir que a execução
provisoria gere lesões a ordem, a saúde, a segurança ou a economia
pública, que o eventual provimento do recurso da entidade estatal
ja não poderia reparar.
Dai resulta que o recurso a ter em conta na determinação
da competência para a suspensão de segurança e aquele de que
possa decorrer a reforma da decisão que a conceda, não a daquele que
a tenha deferido.
Portanto, carece o Presidente do STF do poder de suspender
a execução de liminar, quando deferida por juiz de Tribunal
Superior, em mandado de segurança cuja impetração não suscita
questão constitucional, de tal modo que, até segunda ordem, se há
de presumir que de sua concessão não cabera recurso extraordinário.
Ementa
Suspensão de segurança: descabimento: liminar em
mandado de segurança de competência originaria de tribunal
superior, que não envolve questão constitucional.
A suspensão de segurança, obstando a eficacia imediata da
liminar ou da sentença concessiva, visa a impedir que a execução
provisoria gere lesões a ordem, a saúde, a segurança ou a economia
pública, que o eventual provimento do recurso da entidade estatal
ja não poderia reparar.
Dai resulta que o recurso a ter em conta na determinação
da competência para a suspensão de segurança e aquele de que
possa decorrer a reforma da decisão que a conceda, não a daquele que
a tenha deferido.
Portanto, carece o Presidente do STF do poder de suspender
a execução de liminar, quando deferida por juiz de Tribunal
Superior, em mandado de segurança cuja impetração não suscita
questão constitucional, de tal modo que, até segunda ordem, se há
de presumir que de sua concessão não cabera recurso extraordinário.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação.
declararam impedimento os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso.
Falaram, pelo reclamantes, o Dr. Marco Heusi Netto e, pelo terceiro
interessado (Ibiracy Pereira), o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos.
Plenário, 24.08.1995.
Data do Julgamento
:
24/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1995 PP-31901 EMENT VOL-01802-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTES. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB E OUTRO
ADVS. : MARCOS HEUSI NETTO E OUTRO
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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