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Jurisprudência


STF Rcl 545 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada. Reclamação que se julga parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na reclamação e declarou extinto o processo sem apreciação do mérito alusivo à representação de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.5.2000.

Data do Julgamento : 04/05/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECLTE. : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ADVDO. : CLEMERSON MERLIN CLÈVE E OUTROS RECLDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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