STF Rcl 546 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA - IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS INTEGRANTES DA CORTE
DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO.
Constatado o impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de
origem, cumpre observar a norma da alínea "n" do inciso I do artigo 102
da Constituição Federal, Exsurge imprópria a convocação de juízes da
instância imediamente inferior, visando a recompor o quorum. Precedente
: ação direta de inconstitucionalidade nº 263/0-sc, relatada pelo
Ministro Sepúlveda Pertence.
Ementa
COMPETÊNCIA - IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS INTEGRANTES DA CORTE
DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO.
Constatado o impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de
origem, cumpre observar a norma da alínea "n" do inciso I do artigo 102
da Constituição Federal, Exsurge imprópria a convocação de juízes da
instância imediamente inferior, visando a recompor o quorum. Precedente
: ação direta de inconstitucionalidade nº 263/0-sc, relatada pelo
Ministro Sepúlveda Pertence.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente,em parte,a reclamação,
nos termos do voto do Relator.Votou o Presidente,Ministro Moreira Alves,
em face dos impedimentos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente,e
Celso de Mello, Vice-Presidente. Falou pelo reclamente o Dr.José Cândido
de Carvalho Filho. Plenário, 13.03.1996.
Data do Julgamento
:
13/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13112 EMENT VOL-01825-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLAMANTE : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS.
ADVS. : ELISE DA CUNHA HENRIQUES E JOSÉ CANDIDO DE CARVALHO
FILHO.
RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
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