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Jurisprudência


STF Rcl 546 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
COMPETÊNCIA - IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS INTEGRANTES DA CORTE DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. Constatado o impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem, cumpre observar a norma da alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, Exsurge imprópria a convocação de juízes da instância imediamente inferior, visando a recompor o quorum. Precedente : ação direta de inconstitucionalidade nº 263/0-sc, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente,em parte,a reclamação, nos termos do voto do Relator.Votou o Presidente,Ministro Moreira Alves, em face dos impedimentos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente,e Celso de Mello, Vice-Presidente. Falou pelo reclamente o Dr.José Cândido de Carvalho Filho. Plenário, 13.03.1996.

Data do Julgamento : 13/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13112 EMENT VOL-01825-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECLAMANTE : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS. ADVS. : ELISE DA CUNHA HENRIQUES E JOSÉ CANDIDO DE CARVALHO FILHO. RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
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