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Jurisprudência


STF Rcl 5465 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve ser infirmado pelos recorrentes, sendo-lhes vedada a simples reiteração dos argumentos esposados na petição inicial. 3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado, sobre toda a argumentação apresentada pela parte quando há outra razão suficiente para o julgamento da causa. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00178
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): JAMES GOMES DE ALVARENGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº 2419.1992.003.17.41-7) INTDO.(A/S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES
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