STF Rcl 5465 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não-cabimento de embargos de declaração contra
decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo
regimental.
2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve
ser infirmado pelos recorrentes, sendo-lhes vedada a simples
reiteração dos argumentos esposados na petição inicial.
3. O
instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do
jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo
juízo a quo.
4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado,
sobre toda a argumentação apresentada pela parte quando há outra
razão suficiente para o julgamento da causa.
5. Agravo
regimental não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não-cabimento de embargos de declaração contra
decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo
regimental.
2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve
ser infirmado pelos recorrentes, sendo-lhes vedada a simples
reiteração dos argumentos esposados na petição inicial.
3. O
instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do
jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo
juízo a quo.
4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado,
sobre toda a argumentação apresentada pela parte quando há outra
razão suficiente para o julgamento da causa.
5. Agravo
regimental não provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto
da relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes
Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00178
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JAMES GOMES DE ALVARENGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO
Nº 2419.1992.003.17.41-7)
INTDO.(A/S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES
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