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Jurisprudência


STF Rcl 5515 / PB - PARAÍBA RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que este prosseguisse no exame do processo, afastando, então, a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Acórdão do TST que afastou essa premissa. 2. Reclamação que se julga improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela reclamante o Dr. Rômulo Araújo Montenegro. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00085 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 204-212
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECLTE.(S): LUCY MARIA DE SOUZA ADV.(A/S): RÔMULO ARAÚJO MONTENEGRO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº 707040/2000.6) INTDO.(A/S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA - CAGEPA
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