STF Rcl 5526 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
QUE ALEGOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 2.891/RJ, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Conforme explicitado quando da análise do mérito
da Reclamação, a decisão judicial reclamada desrespeita a
eficácia vinculante da decisão proferida por esta Corte na ADI
2.891/RJ, Rel. Min. Maurício Correa.
II - Buscou-se fazer
prevalecer a jurisprudência de não submissão de notários e
registradores à aposentadoria compulsória.
III - A decisão
reclamada viola o decidido por esta Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
QUE ALEGOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 2.891/RJ, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Conforme explicitado quando da análise do mérito
da Reclamação, a decisão judicial reclamada desrespeita a
eficácia vinculante da decisão proferida por esta Corte na ADI
2.891/RJ, Rel. Min. Maurício Correa.
II - Buscou-se fazer
prevalecer a jurisprudência de não submissão de notários e
registradores à aposentadoria compulsória.
III - A decisão
reclamada viola o decidido por esta Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.
IV - Agravo improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00190
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANA MARIA FÉLIX DE SOUSA LONGO
ADV.(A/S): LEOVEGILDO RODRIGUES
AGDO.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ DE CASTRO RIBEIRO
ADV.(A/S): JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 109495-8/188)
INTDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S): PGE-GO - ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
- Acórdão citado: ADI 2891.
Número de páginas: 16
Análise: 03/09/2008, FMN.
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