STF Rcl 555 / PB - PARAÍBA RECLAMAÇÃO
EMENTA: STF: competência penal originária por
prerrogativa
de função: crime eleitoral; atração da supervisão judicial do
inquérito policial.
1. Para o efeito de demarcação da competência
penal
originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns
os crimes eleitorais.
2. A competência penal originária por
prerrogativa de
função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do
inquérito policial.
Ementa
STF: competência penal originária por
prerrogativa
de função: crime eleitoral; atração da supervisão judicial do
inquérito policial.
1. Para o efeito de demarcação da competência
penal
originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns
os crimes eleitorais.
2. A competência penal originária por
prerrogativa de
função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do
inquérito policial.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamatória para avocar o inquérito e abrir vista imediata à Procuradoria Geral da República. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Moreira Alves, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 25.04.2002.
Data do Julgamento
:
25/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECLTE. : RICARDO FEITOSA RIQUE
ADVDO. : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA
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