STF Rcl 5566 MC-AgR / AC - ACRE AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Agravo regimental. Medida cautelar. Reclamação.
Competência. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. Execução de
sentença.
1. A decisão reclamada contém particularidade que não
permite, neste momento processual, visualizar ofensa ao teor da
decisão proferida na ADIº 3.395/DF, em que houve deferimento de
liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça
Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº
45/2004. A decisão reclamada nestes autos trata de aspecto acerca
do qual não houve expresso enfrentamento na referida ADI, qual
seja, o processamento da execução de sentença trabalhista,
considerando-se que a argüição de incompetência afrontaria a
coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Medida cautelar. Reclamação.
Competência. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. Execução de
sentença.
1. A decisão reclamada contém particularidade que não
permite, neste momento processual, visualizar ofensa ao teor da
decisão proferida na ADIº 3.395/DF, em que houve deferimento de
liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus
servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça
Comum, excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº
45/2004. A decisão reclamada nestes autos trata de aspecto acerca
do qual não houve expresso enfrentamento na referida ADI, qual
seja, o processamento da execução de sentença trabalhista,
considerando-se que a argüição de incompetência afrontaria a
coisa julgada.
2. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
10.04.2008.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00259
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(TST-E-ED-RR-23/1994-404-14-00.5)
INTDO.(A/S): RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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