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Jurisprudência


STF Rcl 5598 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Reclamação. ADI nº 3.823/DF. Férias forenses. Tempestividade. Apelação. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o entendimento da Corte de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator (Pet nº 1.245 - ED - AgR/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 22/4/98, e SS - AgR - ED nº 3.039/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11/10/07. 2. É impertinente em reclamação examinar a intempestividade de recurso considerando Resolução Administrativa que teria estabelecido as férias forenses. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos como agravo regimental e a este negou provimento. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado), Ricardo Lewandowski, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008.

Data do Julgamento : 11/02/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00521 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 230-237
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): NEILSON HONORATO DA COSTA ADV.(A/S): EDUARDO SILVA DINIZ EMBDO.(A/S): RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.296.284-1/002 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S): BANCO ALVORADA S/A ADV.(A/S): ALCIDES DE FREITAS E OUTRO(A/S)
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