STF Rcl 5598 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Embargos de declaração. Recebimento como agravo
regimental. Reclamação. ADI nº 3.823/DF. Férias forenses.
Tempestividade. Apelação.
1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, tendo em vista o entendimento da Corte de
que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática
do relator (Pet nº 1.245 - ED - AgR/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Moreira Alves, DJ de 22/4/98, e SS - AgR - ED nº
3.039/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
11/10/07.
2. É impertinente em reclamação examinar a
intempestividade de recurso considerando Resolução Administrativa
que teria estabelecido as férias forenses.
3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Recebimento como agravo
regimental. Reclamação. ADI nº 3.823/DF. Férias forenses.
Tempestividade. Apelação.
1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, tendo em vista o entendimento da Corte de
que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática
do relator (Pet nº 1.245 - ED - AgR/SP, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Moreira Alves, DJ de 22/4/98, e SS - AgR - ED nº
3.039/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
11/10/07.
2. É impertinente em reclamação examinar a
intempestividade de recurso considerando Resolução Administrativa
que teria estabelecido as férias forenses.
3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos como
agravo regimental e a este negou provimento. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado), Ricardo
Lewandowski, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008.
Data do Julgamento
:
11/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00521 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 230-237
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): NEILSON HONORATO DA COSTA
ADV.(A/S): EDUARDO SILVA DINIZ
EMBDO.(A/S): RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.296.284-1/002
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): BANCO ALVORADA S/A
ADV.(A/S): ALCIDES DE FREITAS E OUTRO(A/S)
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