STF Rcl 565 / PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS
DE EXECUTADO, DECLARANDO A INEFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA, AO
FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE
LITISCONSORTE ATIVO. CONTRARIEDADE A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE CONCLUÍRAM PELA REGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Configuração de hipótese de desrespeito à autoridade das
decisões do Supremo Tribunal Federal, legitimadora do uso da
reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal.
Reclamação julgada procedente, com cassação do acórdão
impugnado.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS
DE EXECUTADO, DECLARANDO A INEFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA, AO
FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE
LITISCONSORTE ATIVO. CONTRARIEDADE A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE CONCLUÍRAM PELA REGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Configuração de hipótese de desrespeito à autoridade das
decisões do Supremo Tribunal Federal, legitimadora do uso da
reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal.
Reclamação julgada procedente, com cassação do acórdão
impugnado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação. Falou: pela reclamante o Professor Roberto Rosas, e, pelos interessados - João Antonio Ramon e sua mulher -, o Professor Inocêncio Mártires Coelho. Plenário, 16.05.96.
Data do Julgamento
:
16/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33235 EMENT VOL-01841-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECLTE. : ESPOLIO DE HERMINIA ROLIM LUPION
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
INTDO. : JOAO ANTONIO RAMON E CONJUGE
INTDO. : WILLIAM MUSSI E CONJUGE
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