STF Rcl 5673 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Reclamação.
Ação cautelar.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte não
admite a oposição de embargos declaratórios contra decisões
monocráticas. Embargos recebidos como agravo regimental,
apresentado no prazo recursal deste.
2. A reclamação só é
admissível em duas hipóteses, para preservação da esfera de
competência da Corte e para garantir a autoridade das suas
decisões, não se configurando, no caso presente, nenhuma das
situações referidas. A ação cautelar, na qual foi proferida a
decisão ora reclamada, não afrontou nenhuma decisão desta Suprema
Corte, que, tampouco, é a competente para processá-la e julgá-la,
tendo em vista tratar-se de ação cautelar, na qual é ré empresa
privada, ajuizada com o objetivo de impedir a publicação de
matéria em sítio da internet. O simples protocolo de
notícia-crime, autuada nesta Suprema Corte como PET nº 4.173,
autos nos quais já foi determinado o arquivamento, não atrai a
competência da Suprema Corte para a apreciação da cautelar em
tela, ausente previsão constitucional.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Reclamação.
Ação cautelar.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte não
admite a oposição de embargos declaratórios contra decisões
monocráticas. Embargos recebidos como agravo regimental,
apresentado no prazo recursal deste.
2. A reclamação só é
admissível em duas hipóteses, para preservação da esfera de
competência da Corte e para garantir a autoridade das suas
decisões, não se configurando, no caso presente, nenhuma das
situações referidas. A ação cautelar, na qual foi proferida a
decisão ora reclamada, não afrontou nenhuma decisão desta Suprema
Corte, que, tampouco, é a competente para processá-la e julgá-la,
tendo em vista tratar-se de ação cautelar, na qual é ré empresa
privada, ajuizada com o objetivo de impedir a publicação de
matéria em sítio da internet. O simples protocolo de
notícia-crime, autuada nesta Suprema Corte como PET nº 4.173,
autos nos quais já foi determinado o arquivamento, não atrai a
competência da Suprema Corte para a apreciação da cautelar em
tela, ausente previsão constitucional.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento. Impedida a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 07.08.2008.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARCO AURÉLIO FLORES CARONE
ADV.(A/S): PAULA FERREIRA DE ALMEIDA MARZANO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE (PROCESSO Nº 0024.07.776.010-6)
INTDO.(A/S): JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA
ADV.(A/S): RICARDO DRUMMOND DA ROCHA
INTDO.(A/S): NOVA OPÇÃO LTDA
ADV.(A/S): CLÁUDIA PIRES DUARTE E OUTRO(A/S)
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