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Jurisprudência


STF Rcl 5673 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Agravo regimental. Reclamação. Ação cautelar. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas. Embargos recebidos como agravo regimental, apresentado no prazo recursal deste. 2. A reclamação só é admissível em duas hipóteses, para preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões, não se configurando, no caso presente, nenhuma das situações referidas. A ação cautelar, na qual foi proferida a decisão ora reclamada, não afrontou nenhuma decisão desta Suprema Corte, que, tampouco, é a competente para processá-la e julgá-la, tendo em vista tratar-se de ação cautelar, na qual é ré empresa privada, ajuizada com o objetivo de impedir a publicação de matéria em sítio da internet. O simples protocolo de notícia-crime, autuada nesta Suprema Corte como PET nº 4.173, autos nos quais já foi determinado o arquivamento, não atrai a competência da Suprema Corte para a apreciação da cautelar em tela, ausente previsão constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por unanimidade, a este negou provimento. Impedida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 07.08.2008.

Data do Julgamento : 07/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00361
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): MARCO AURÉLIO FLORES CARONE ADV.(A/S): PAULA FERREIRA DE ALMEIDA MARZANO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE (PROCESSO Nº 0024.07.776.010-6) INTDO.(A/S): JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA ADV.(A/S): RICARDO DRUMMOND DA ROCHA INTDO.(A/S): NOVA OPÇÃO LTDA ADV.(A/S): CLÁUDIA PIRES DUARTE E OUTRO(A/S)
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