STF Rcl 5684 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287).
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287).
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00213
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALTAMIRA CARDOSO
ADV.(A/S): MURYLLO SALGADO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RECIFE (PROCESSO Nº 001.2007.066635-1)
INTDO.(A/S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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