STF Rcl 571 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação.
- Interesse do reclamante que permanece, porquanto a
reclamação diz respeito a mandado de segurança impetrado
anteriormente à aposentadoria compulsória.
- Não-ocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação.
Reclamação improcedente.
Ementa
Reclamação.
- Interesse do reclamante que permanece, porquanto a
reclamação diz respeito a mandado de segurança impetrado
anteriormente à aposentadoria compulsória.
- Não-ocorrência das duas hipóteses de cabimento da
reclamação.
Reclamação improcedente.Decisão
A Turma decidiu remeter a presente reclamação a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 04.03.97.
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 09.5.97.
Data do Julgamento
:
09/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38765 EMENT VOL-01879-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECLTE. : MARCO ANTONIO DE SOUSA BASILIO
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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