STF Rcl 5819 / TO - TOCANTINS RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS
DETENTORES DO TÍTULO DE "PIONEIROS DO TOCANTINS". ANULAÇÃO DO
CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS
APROVADOS.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a
nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos
administrativos que dele decorreram.
2. O estrito cumprimento da
decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna
desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à
exoneração dos candidatos aprovados.
3. Reclamação julgada
procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS
DETENTORES DO TÍTULO DE "PIONEIROS DO TOCANTINS". ANULAÇÃO DO
CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS
APROVADOS.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a
nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos
administrativos que dele decorreram.
2. O estrito cumprimento da
decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna
desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à
exoneração dos candidatos aprovados.
3. Reclamação julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto da Relatora, julgou procedente a reclamação, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo reclamante o Dr.
Frederico César Dutra. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e
Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00101 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECLTE.(S): ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S): PGE-TO - AGRIPINA MOREIRA
RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS (PROCESSO Nº
2006.0004.9137-3/0)
INTDO.(A/S): VERÔNICA TEREZA CARVALHO COSTA
ADV.(A/S): MAURÍCIO HAEFFNER E OUTRO(A/S)
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