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Jurisprudência


STF Rcl 5819 / TO - TOCANTINS RECLAMAÇÃO

Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE "PIONEIROS DO TOCANTINS". ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a reclamação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo reclamante o Dr. Frederico César Dutra. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009.

Data do Julgamento : 20/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00101 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : RECLTE.(S): ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S): PGE-TO - AGRIPINA MOREIRA RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS (PROCESSO Nº 2006.0004.9137-3/0) INTDO.(A/S): VERÔNICA TEREZA CARVALHO COSTA ADV.(A/S): MAURÍCIO HAEFFNER E OUTRO(A/S)
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