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Jurisprudência


STF Rcl 583 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO

Ementa
HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE: 1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação, por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é próprio de reclamação. Vencido o Relator, que reconhecida a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas-corpus impetrado em favor de embaixador (chefe de missão diplomática de caráter permanente), ainda que a coação emane de juiz de primeiro grau, e não de tribunal, a teor do que dispõe o art. 102, I, d e c, da Constituição Federal. II - Mérito da Reclamação. 1. Ainda que o crime imputado tenha sido cometido antes do exercício funcional, a competência para o processo é do Supremo Tribunal Federal, enquanto durar o referido exercício, não importando a data do início do inquérito ou da ação penal. Considerações sobre a Súmula 394. 2. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar infração penal comum imputada a chefe de missão diplomática de caráter permanente (Cf, art. 102, I, l). Incompetência do juiz federal de primeira instância. 3. Reclamação conhecida e deferida para declarar a incompetência absoluta do Juiz Federal de primeira instância e a competência originária do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, determinar a subida dos autos.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal julgou que a conversão do habeas-corpus em reclamação estava correta, vencido o Ministro Maurício Corrêa (Relator). No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação para anular a ação penal, por incompetência do Juiz, e determinou a remessa dos autos a esta Corte, que é competente para apreciá-lo. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Sydney Sanches. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.4.97.

Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00024 EMENT VOL-02036-01 PP-00058
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECLTE. : CARLOS ALBERTO LEITE BARBOSA ADV. : JOSÉ SAULO RAMOS E OUTRO RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
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