STF Rcl 583 / RJ - RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO
EMENTA: HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE
FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE:
1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE
MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL.
I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação,
por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao
argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência
originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de
primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é
próprio de reclamação.
Vencido o Relator, que reconhecida a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o
habeas-corpus impetrado em favor de embaixador (chefe de missão
diplomática de caráter permanente), ainda que a coação emane de juiz
de primeiro grau, e não de tribunal, a teor do que dispõe o art.
102, I, d e c, da Constituição Federal.
II - Mérito da Reclamação.
1. Ainda que o crime imputado tenha sido cometido antes
do exercício funcional, a competência para o processo é do Supremo
Tribunal Federal, enquanto durar o referido exercício, não
importando a data do início do inquérito ou da ação penal.
Considerações sobre a Súmula 394.
2. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar
e julgar infração penal comum imputada a chefe de missão diplomática
de caráter permanente (Cf, art. 102, I, l). Incompetência do juiz
federal de primeira instância.
3. Reclamação conhecida e deferida para declarar a
incompetência absoluta do Juiz Federal de primeira instância e a
competência originária do Supremo Tribunal Federal, e, em
conseqüência, determinar a subida dos autos.
Ementa
HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE
FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE:
1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE
MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL.
I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação,
por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao
argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência
originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de
primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é
próprio de reclamação.
Vencido o Relator, que reconhecida a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o
habeas-corpus impetrado em favor de embaixador (chefe de missão
diplomática de caráter permanente), ainda que a coação emane de juiz
de primeiro grau, e não de tribunal, a teor do que dispõe o art.
102, I, d e c, da Constituição Federal.
II - Mérito da Reclamação.
1. Ainda que o crime imputado tenha sido cometido antes
do exercício funcional, a competência para o processo é do Supremo
Tribunal Federal, enquanto durar o referido exercício, não
importando a data do início do inquérito ou da ação penal.
Considerações sobre a Súmula 394.
2. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar
e julgar infração penal comum imputada a chefe de missão diplomática
de caráter permanente (Cf, art. 102, I, l). Incompetência do juiz
federal de primeira instância.
3. Reclamação conhecida e deferida para declarar a
incompetência absoluta do Juiz Federal de primeira instância e a
competência originária do Supremo Tribunal Federal, e, em
conseqüência, determinar a subida dos autos.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal julgou que a conversão do habeas-corpus em reclamação estava correta, vencido o Ministro Maurício Corrêa (Relator). No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação para anular a ação penal, por
incompetência do Juiz, e determinou a remessa dos autos a esta Corte, que é competente para apreciá-lo. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Sydney Sanches. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro
Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.4.97.
Data do Julgamento
:
28/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00024 EMENT VOL-02036-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECLTE. : CARLOS ALBERTO LEITE BARBOSA
ADV. : JOSÉ SAULO RAMOS E OUTRO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO
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