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Jurisprudência


STF Rcl 5914 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há falar em declaração de constitucionalidade incidenter tantum quando o Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/94. II - O não conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade. III - Precedentes. IV - É desprovida de fundamentos a alegação dos agravantes de que houve encampação da decisão proferida no AI 222.977/BA, em relação à decisão prolatada em instância inferior. V - Agravo improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00219
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): JÚLIO CESAR DE ASSUMPÇÃO E OUTRO ADV.(A/S): JOSÉ BASANO NETTO E OUTRO(A/S) AGTE.(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO ADV.(A/S): MANOEL FAUSTO FILHO AGDO.(A/S): RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.267-3/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S): BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADV.(A/S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
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