STF Rcl 5914 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há falar em declaração de
constitucionalidade incidenter tantum quando o Tribunal, à
unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência
temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/94.
II - O não
conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em
nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade.
III -
Precedentes.
IV - É desprovida de fundamentos a alegação dos
agravantes de que houve encampação da decisão proferida no AI
222.977/BA, em relação à decisão prolatada em instância
inferior.
V - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há falar em declaração de
constitucionalidade incidenter tantum quando o Tribunal, à
unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência
temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/94.
II - O não
conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em
nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade.
III -
Precedentes.
IV - É desprovida de fundamentos a alegação dos
agravantes de que houve encampação da decisão proferida no AI
222.977/BA, em relação à decisão prolatada em instância
inferior.
V - Agravo improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou
provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00219
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JÚLIO CESAR DE ASSUMPÇÃO E OUTRO
ADV.(A/S): JOSÉ BASANO NETTO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADV.(A/S): MANOEL FAUSTO FILHO
AGDO.(A/S): RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.267-3/2008 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S): BANCO ECONÔMICO S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADV.(A/S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
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