STF Rcl 595 / SE - SERGIPE RECLAMAÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
, EM
CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 106, I, "c", da Constituição do Estado
de Sergipe:
"Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
...
"c" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou atos normativos
estaduais em face da Constituição Estadual e de lei
ou de ato normativo
municipal em face da Constituição Federal ou da
Estadual".
2. Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe tem
julgado Ações Diretas de Inconstituionalidade de leis municipais,
mesmo em face da
Constituição Federal.
3. Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002,
tratando de norma
constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no
julgamento da ADI nº
409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 26.04.2002, Ementário
nº 2066-1),
decidiu:
"Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locias (CF, art. 125, § 2º):
cabimento restrito à fiscalização da validade de
leis ou atos normativos locais
- sejam estaduais ou municipais - , em face da
Constituição estadual:
invalidade da disposição constitucional estadual
que outorga competência
ao respectivo respectivo Tribunal de Justiça para
processar e julgar ação
direta de inconstitucionalidade de normas
municipais em face também da
Constituição Federal:
precedentes".
4. Adotados o fundamentos apresentados nesse aresto un
ânime do Plenário e
em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é
julgada procedente,
para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade
nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado Sergipe,
por falta de possiblilidade
jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele
concedida.
5. Incidentalmente, o S.T.F. declara a
inconstitucionalidade das expressões "Federal
ou da", constantes da alínea "c" do inciso I do art. 106 da
Constituição do Estado de Sergipe.
6. A esse reespeito, será fieta comunicação ao Senado
Federal, para os fins do art.
52, X, da Constituição Federal. E também ao Tribunal de Justiça de
Sergipe.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
, EM
CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 106, I, "c", da Constituição do Estado
de Sergipe:
"Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
...
"c" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou atos normativos
estaduais em face da Constituição Estadual e de lei
ou de ato normativo
municipal em face da Constituição Federal ou da
Estadual".
2. Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe tem
julgado Ações Diretas de Inconstituionalidade de leis municipais,
mesmo em face da
Constituição Federal.
3. Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002,
tratando de norma
constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no
julgamento da ADI nº
409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 26.04.2002, Ementário
nº 2066-1),
decidiu:
"Controle abstrato de constitucionalidade de leis
locias (CF, art. 125, § 2º):
cabimento restrito à fiscalização da validade de
leis ou atos normativos locais
- sejam estaduais ou municipais - , em face da
Constituição estadual:
invalidade da disposição constitucional estadual
que outorga competência
ao respectivo respectivo Tribunal de Justiça para
processar e julgar ação
direta de inconstitucionalidade de normas
municipais em face também da
Constituição Federal:
precedentes".
4. Adotados o fundamentos apresentados nesse aresto un
ânime do Plenário e
em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é
julgada procedente,
para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade
nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado Sergipe,
por falta de possiblilidade
jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele
concedida.
5. Incidentalmente, o S.T.F. declara a
inconstitucionalidade das expressões "Federal
ou da", constantes da alínea "c" do inciso I do art. 106 da
Constituição do Estado de Sergipe.
6. A esse reespeito, será fieta comunicação ao Senado
Federal, para os fins do art.
52, X, da Constituição Federal. E também ao Tribunal de Justiça de
Sergipe.Decisão
Indexação
- PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO, MÉRITO, DETERMINAÇÃO,
EXTINÇÃO, PROCESSO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSITURA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (SE), IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, PEDIDO, CASSAÇÃO,
CONCESSÃO, LIMINAR, (STF), DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PARCELA,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONFRONTO,
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00124 INC-00013
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00001
LET-A LET-E ART-00125 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00106 INC-00001 LET-C
(SE), (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedência da reclamação e declarada a
inconstituiconalidade da expressão "Federal ou da",
constante da alínea "c" do inciso "i" do artigo 106 da
Constituição de Sergipe.
Acórdãos citados: Rcl-337 (RTJ-164/832), Rcl-383
(RTJ-147/404), ADI-409 (RTJ-181/7), RE-161390
(RTJ-155/974).
Número de páginas: (30). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 06/01/04, (MLR).
Doutrina
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES
ANO: 2000 EDIÇÃO: 8ª PÁGINA: 582
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-04 PP-00823
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE ARACAJÚ
ADVDO. : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
ADVDO. : MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
RECDO. : RELATOR DA ADIN 02/96 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SERGIPE
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