STF Rcl 596 AgR / MA - MARANHAO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
EMENTA: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da
Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo
da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do
Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação,
na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da
Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se
a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a
norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo
Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4.
Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação,
interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os
fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito
da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Reclamação. Competência. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da
Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo
da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do
Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação,
na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da
Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se
a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a
norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo
Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4.
Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação,
interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os
fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito
da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por votação unanime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Plenário, 30.05.96.
Data do Julgamento
:
30/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44487 EMENT VOL-01850-01 PP-00037
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECLTE.: ESTADO DO MARANHÃO
ADV.: ANA MARIA DIAS VIEIRA
RECLDO.: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO
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