STF Rcl 597 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: Reclamação: alegação de usurpação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência.
1. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu
incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito
intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre
o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e
condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais
favorável, que advinha do regime legal anterior: validade:
inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo
Tribunal para a ação direta de inconstitucionalidade.
2. Ação
civil pública que veicula pedido condenatório, em favor de
"interesses individuais homogêneos" de sujeitos indeterminados
mas determináveis, quando fundada na invalidez, em face da
Constituição, de lei federal não se confunde com ação direta de
inconstitucionalidade, sendo, pois, admissível no julgamento da
ACP a decisão incidente acerca da constitucionalidade da lei, que
constitua questão prejudicial do pedido condenatório.
3.
Hipótese diversa daquelas em que a jurisprudência do Supremo
Tribunal entende que pode se configurar a usurpação da
competência da Corte (v.g. Rcl 434, Rezek, DJ 9.12.1994; Rcl 337,
Brossard, DJ 19.12.1994).
Ementa
Reclamação: alegação de usurpação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência.
1. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu
incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito
intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre
o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e
condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais
favorável, que advinha do regime legal anterior: validade:
inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo
Tribunal para a ação direta de inconstitucionalidade.
2. Ação
civil pública que veicula pedido condenatório, em favor de
"interesses individuais homogêneos" de sujeitos indeterminados
mas determináveis, quando fundada na invalidez, em face da
Constituição, de lei federal não se confunde com ação direta de
inconstitucionalidade, sendo, pois, admissível no julgamento da
ACP a decisão incidente acerca da constitucionalidade da lei, que
constitua questão prejudicial do pedido condenatório.
3.
Hipótese diversa daquelas em que a jurisprudência do Supremo
Tribunal entende que pode se configurar a usurpação da
competência da Corte (v.g. Rcl 434, Rezek, DJ 9.12.1994; Rcl 337,
Brossard, DJ 19.12.1994).Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a reclamação,
ficando sem efeito a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o
Ministro Néri da Silveira. Falou pelo reclamante o Dr. Arnoldo Wald.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.9.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00075 EMENT VOL-02262-01 PP-00011 RTJ VOL-00201-02 PP-00438
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECLTE. : BANCO CREFISUL S/A
ADV. : ARNOLDO WALD E OUTROS
RECLDO. : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
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