STF Rcl 599 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F. E
DESCUMPRIDO PELO TJSP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A 1ª Turma do S.T.F. deferiu o "H.C." nº 71.966, para
que, anulado o julgamento da apelação, a outro se procedesse, com
intimação, também, dos advogados substabelecidos, mantida, porém,
até lá, a prisão em que se encontra o paciente.
2. Por falha da Secretaria do Tribunal de Justiça de São
Paulo, o novo julgamento se realizou, sem que dele tivessem sido
previamente intimados os advogados substabelecidos, intimado apenas
o advogado substabelecente, embora houvesse, o Relator, feito
expressa recomendação a respeito.
3. Restou, pois, descumprido o acórdão da 1ª Turma do
S.T.F., no "H.C." 71.966.
4. Reclamação julgada procedente, para, com base no art.
161, III, do R.I.S.T.F., anular-se o novo julgamento da Apelação e
determinar que a outro se proceda, com prévia intimação, também, dos
advogados substabelecidos, como decidido no referido "H.C.".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
"HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F. E
DESCUMPRIDO PELO TJSP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A 1ª Turma do S.T.F. deferiu o "H.C." nº 71.966, para
que, anulado o julgamento da apelação, a outro se procedesse, com
intimação, também, dos advogados substabelecidos, mantida, porém,
até lá, a prisão em que se encontra o paciente.
2. Por falha da Secretaria do Tribunal de Justiça de São
Paulo, o novo julgamento se realizou, sem que dele tivessem sido
previamente intimados os advogados substabelecidos, intimado apenas
o advogado substabelecente, embora houvesse, o Relator, feito
expressa recomendação a respeito.
3. Restou, pois, descumprido o acórdão da 1ª Turma do
S.T.F., no "H.C." 71.966.
4. Reclamação julgada procedente, para, com base no art.
161, III, do R.I.S.T.F., anular-se o novo julgamento da Apelação e
determinar que a outro se proceda, com prévia intimação, também, dos
advogados substabelecidos, como decidido no referido "H.C.".Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Néri da
Silveira e Celso de Mello. Plenário, 27.02.1997.
Data do Julgamento
:
27/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28473 EMENT VOL-01874-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECLTE. : DEVANIR MARQUES CORREA
ADV. : ALBERTO ZACHARIAS TORNON E OUTRO
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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