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Jurisprudência


STF Rcl 599 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "L", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.). "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE, PELO S.T.F. E DESCUMPRIDO PELO TJSP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A 1ª Turma do S.T.F. deferiu o "H.C." nº 71.966, para que, anulado o julgamento da apelação, a outro se procedesse, com intimação, também, dos advogados substabelecidos, mantida, porém, até lá, a prisão em que se encontra o paciente. 2. Por falha da Secretaria do Tribunal de Justiça de São Paulo, o novo julgamento se realizou, sem que dele tivessem sido previamente intimados os advogados substabelecidos, intimado apenas o advogado substabelecente, embora houvesse, o Relator, feito expressa recomendação a respeito. 3. Restou, pois, descumprido o acórdão da 1ª Turma do S.T.F., no "H.C." 71.966. 4. Reclamação julgada procedente, para, com base no art. 161, III, do R.I.S.T.F., anular-se o novo julgamento da Apelação e determinar que a outro se proceda, com prévia intimação, também, dos advogados substabelecidos, como decidido no referido "H.C.".
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Celso de Mello. Plenário, 27.02.1997.

Data do Julgamento : 27/02/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28473 EMENT VOL-01874-01 PP-00150
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECLTE. : DEVANIR MARQUES CORREA ADV. : ALBERTO ZACHARIAS TORNON E OUTRO RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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