STF Rcl 6 / BA - BAHIA RECLAMAÇÃO
- Reclamação. Legitimidade ativa.
II. Dela não pode dispor a reclamante, a qual visa cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, onde sequer procurou intervir, e cuja decisão denegatória, per se não lhe atribui qualquer direito.
III. Não conhecimento, atendido o pedido de remessa de pecas à Seção da Ordem dos Advogados da Bahia, formulado pelo Procurador Geral da República.
Ementa
- Reclamação. Legitimidade ativa.
II. Dela não pode dispor a reclamante, a qual visa cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, onde sequer procurou intervir, e cuja decisão denegatória, per se não lhe atribui qualquer direito.
III. Não conhecimento, atendido o pedido de remessa de pecas à Seção da Ordem dos Advogados da Bahia, formulado pelo Procurador Geral da República.Decisão
Não conhecida, unânime. Acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Oswaldo Trigueiro. - Plenário, 15.9.71.
Data do Julgamento
:
15/09/1971
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1971 PP-05864 EMENT VOL-00852-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RCLTE. : ADALCINA SILVEIRA LIMA
ADV. : ANTÔNIO FELICIANO DE CASTILHO
RECDOS. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA - SEÇÃO DA BAHIA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 9.
Alteração: 18/06/98, (SVF).
Alteração: 14/10/2013, (LCG).
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