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Jurisprudência


STF Rcl 600 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO

Ementa
- Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da "diferença entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um fixar-se em liqüidação de sentença". 3. Ação julgada procedente em ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da Corte reclamada, ao manter a sentença, estabeleceu "uma inconstitucionalidade no plano nacional, em relação a alguns aspectos da Lei nº 8024/1990, que somente ao Supremo Tribunal Federal caberia decretar". 5. Não se trata de hipótese suscetível de confronto com o precedente da Corte na Reclamação nº 434-1 - SP, onde se fazia inequívoco que o objetivo da ação civil pública era declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/1992, do Estado de São Paulo. 6. No caso concreto, diferentemente, a ação objetiva relação jurídica decorrente de contrato expressamente identificado, a qual estaria sendo alcançada por norma legal subseqüente, cuja aplicação levaria a ferir direito subjetivo dos substituídos. 7. Na ação civil pública, ora em julgamento, dá-se controle de constitucionalidade da Lei nº 8024/1990, por via difusa. Mesmo admitindo que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que seria aplicável à hipótese concreta, por ferir direito adquirido e ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão respectivo não fica imune ao controle do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista do art. 102, III, letra b, da Lei Maior, eis que decisão definitiva de Corte local terá reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal, ao dirimir determinado conflito de interesses. Manifesta-se, dessa maneira, a convivência dos dois sistemas de controle de constitucionalidade: a mesma lei federal ou estadual poderá ter declarada sua invalidade, quer, em abstrato, na via concentrada, originariamente, pelo STF (CF, art. 102, I, a), quer na via difusa, incidenter tantum, ao ensejo do desate de controvérsia, na defesa de direitos subjetivos de partes interessadas, afastando-se sua incidência no caso concreto em julgamento. 8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também, a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16, da Lei nº 7347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por exemplo, já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao qual, em situações graves, é viável emprestar-se, ademais, efeito suspensivo. 10. Em reclamação, onde sustentada a usurpação, pela Corte local, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe, em tese, discutir em torno da eficácia da sentença na ação civil pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), o que poderá, entretanto, constituir, eventualmente, tema do recurso extraordinário. 11. Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar
Decisão
Indexação -IMPROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, CASSAÇÃO, LIMINAR, INEXISTÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, (STF), DECISÃO, TRIBUNAL LOCAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFESA, DIREITO SUBJETIVO, PARTE INTERESSADA, CONDENAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PAGAMENTO, DIFERENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, CADERNETA DE POUPANÇA, APLICAÇÃO, REGIME, ANTERIORIDADE, FAVORECIMENTO, CORRENTISTA . RECONHECIMENTO, OFENSA, ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, CONTROLE DIFUSO, "INCIDENTER TANTUM", AFASTAMENTO, APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL, CASO CONCRETO. - RECLAMAÇÃO, CONTESTAÇÃO, DECISÃO, ALEGAÇÃO, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, (STF), DESCABIMENTO, EXAME, EFICÁCIA, DISPOSIÇÃO, REGÊNCIA, NATUREZA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA . - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, CASSAÇÃO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL DE ALÇADA, (SP), ENTENDIMENTO, IMPROPRIEDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXTINÇÃO, PROCESSO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO, MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SUBSTITUIÇÃO, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE, IMPETRAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONSIDERAÇÃO, INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA, BENEFICIÁRIO, IMPRESCINDIBILIDADE, EXAME, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO. OCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, (STF), CONTROLE CONCENTRADO, DECISÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTÂNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO, "ERGA ONMES". - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NATUREZA, CONDENAÇÃO, PROTEÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, HOMOGÊNEO, ORIGEM, CONTRATO, SUJEITO INDETERMINADO, POSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, (STF), EXERCÍCIO, CONTROLE CONCENTRADO, MEDIANTE, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE . - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SYDNEY SANCHES: IMPLEMENTAÇÃO, COISA JULGADA, INCIDÊNCIA, CONDENAÇÃO, PARTE, DISPOSITIVA, SENTENÇA, POSSIBILIDADE, REAPRECIAÇÃO, (STF), INTERMÉDIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MOREIRA ALVES: INADMISSIBILIDADE, RECLAMAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DESRESPEITO, AUTORIDADE, COISA JULGADA, DECISÃO, (STF), INEXISTÊNCIA, OBSTÁCULO, EXERCÍCIO, GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00001 LET-A LET-L INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01256 ART-01266 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00046 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00001 ART-00081 ART-00082 ART-00090 ART-00091 ART-00092 ART-00094 ART-00098 ART-00100 ART-00103 PAR-00003 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-000221 ANO-1894 LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00007 ART-00016 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007730 ANO-1989 ART-00017 INC-00001 INC-00003 LEG-FED LEI-008024 ANO-1990 LEG-EST LEI-007844 ANO-1992 (SP). LEG-EST DEC-035606 ANO-1992 (SP). Observação Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: julgada improcedente a Reclamação, ficando sem efeito a medida liminar concedida. Acórdãos citados: Rcl-337 (RTJ-164/832), Rcl-410 (RTJ-144/713), Rcl-434 (RTJ-154/13), Rcl-597, Rcl-602 (RTJ-184/408), ADI-493 (RTJ-143/724). Número de páginas: (57). Análise:(JBM). Revisão:(). Inclusão: 29/06/04, (JVC). Doutrina OBRA: 'COMENTÁRIOS' AUTOR: PONTES DE MIRANDA ANO: 1974 VOLUME: 03 PÁGINA: 351 EDITORA: FORENSE OBRA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AUTOR: GILMAR MENDES ANO: 1995 PÁGINA: 134/135 OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR AUTOR: NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY ANO: 1994 PÁGINA: 122 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS OBRA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI 7347/85 - REMINISCÊNCIAS E REFLEXÕES APÓS DEZ ANOS DE APLICAÇÃO AUTOR: ARRUDA ALVIM PÁGINA: 152 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS OBRA: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES ANO: 1996 PÁGINA: 153,154 EDITORA: MALHEIROS

Data do Julgamento : 03/09/1997
Data da Publicação : DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECLTE. : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVDOS(S) : ARNOLD WALD E OUTROS RECLDO. : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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